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sexta-feira, 15 de maio de 2020

Coluna de Eduardo Araujo: Doença Ocupacional

As relações humanas geram interações conflituosas, fazendo-se necessária a intervenção do Poder Judiciário para julgar embates entre particulares, bem como entre estes e o Poder Público.
Assim, o COVID19 acresceu as possibilidades de causa de pedir nos mais diversos ramos do Direito, notadamente nas relações trabalhistas que desaguam em consequências diretas nos contratos desportivos, tema central de nossas colunas semanais.
Com o fito de adotar medidas de enfrentamento ao COVID19, primordialmente nas relações de trabalho, o Governo Federal editou a Medida Provisória 927/2020 trazendo, entre outros ajustes, a determinação de que casos de contaminação pelo coronavírus não seriam considerados ocupacionais, exceto mediante a comprovação de nexo de causa, ou seja, o empregado teria que provar que pegou a doença no ambiente de trabalho para que ocorressem os seus efeitos jurídicos.
Ocorre que no fim de Abril o Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia do dispositivo, permitindo, via de consequência, uma responsabilidade direta dos empregadores em caso de contaminação dos empregados pela doença.
Como assim? Como isso afeta os contratos dos jogadores profissionais?
As doenças ocupacionais são equiparadas ao acidente de trabalho e decorrem de uma redução ou perda da capacidade laboral originada nas condições e no ambiente de trabalho. Por exemplo, imaginemos um escrevente que adquiriu tendinite ou um carregador com problemas de coluna.
Nestes casos, os primeiros quinze dias da doença serão remunerados pelo empregador e os subsequentes serão pagos pelo INSS até o retorno ao trabalho.
Assim, como efeito prático da doença ocupacional, a partir do retorno do profissional ao trabalho ele terá direito a estabilidade de um ano, ou seja, o empregador não poderá demiti-lo, sob pena de pagar indenização equivalente a remuneração a ser percebida, por força da legislação e de entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Certo, mas qual a relação com o futebol profissional?
A CBF, Federações e clubes tem discutido com o Governo a possibilidade de retorno de treinos e partidas, porém essa questão não tem sido enfrentada de maneira clara, principalmente no que concerne as equipes sem calendário.
Desta forma, em caso de retorno das atividades, sendo o jogador acometido da COVID19, ainda que reste apenas um mês, por exemplo, para o fim do contrato, subsistirá a responsabilidade trabalhista do pagamento dos salários pelo período posterior de um ano a contar da melhora do atleta e retorno às atividades.
E não é só isso. O atleta ainda poderá requisitar judicialmente uma indenização de esfera patrimonial (despesas médicas, etc) e de outros danos como estético e moral. Preocupante, não?
O retorno das atividades sob a égide da decisão do STF são nefastas sob o ponto de vista financeiro aos clubes e precisam ser debatidas, pois poderão gerar majoração do déficit financeiro das já combalidas equipes nacionais, principalmente as do nosso Estado.

Eduardo Araújo
Advogado
eduardomarceloaraujo@hotmail.com

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