A
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que
técnicos e monitores de futebol não diplomados não precisam ter registro
nos conselhos de educação física. A exigência, considerada ilegal, foi
estabelecida por resoluções do Conselho Federal de Educação Física
(Confef).
O relator do
caso, ministro Humberto Martins, advertiu que as entidades profissionais
não podem fazer interpretação extensiva de leis que regulamentam o
tema, nem exercer poder de polícia contra treinadores não diplomados em
educação física.
O ministro
afirmou que, no cenário do futebol brasileiro, é comum o jogador, ao
deixar a vida de atleta, passar a atuar como treinador ou monitor de
futebol. Alguns, renomados; outros, incógnitos.
“A mídia
divulga frequentemente casos de autuações e penalidades que tais
profissionais sofrem por parte dos Conselhos Regionais de Educação
Física (CREFs), amparadas em resoluções do Conselho Federal de Educação
Física, muitas vezes às vésperas ou durante as rodadas de campeonato,
haja vista a falta de diplomação e de registro em tais conselhos”,
disse.
A Lei 9.696/98
dispõe sobre a regulamentação da profissão de educação física. A norma
define que apenas profissionais com registro regular no respectivo
conselho regional poderão atuar na atividade de educação física e
receber a designação “profissional de educação física”. O ministro
Humberto Martins, no entanto, constatou que a lei não determina,
explícita ou implicitamente, a inscrição de treinadores e monitores de
futebol nos conselhos.
Preferência
Para o ministro
relator, a competência que a Lei 9.696 atribui ao profissional de
educação física não se confunde com as atividades desempenhadas por
treinadores e monitores de futebol.
A Lei 8.650/93 é
que define que o treinador profissional de futebol deve ser
preferencialmente portador de diploma de educação física ou pessoa que,
até o início da vigência da lei (22/4/1993), tivesse comprovado o
exercício da profissão por, no mínimo, seis meses.
Humberto
Martins observou que a lei específica dá preferência aos diplomados, mas
não veda o exercício da profissão de técnico de futebol aos não
diplomados ou aos que não comprovem o exercício pelo prazo mínimo.
Resoluções
O Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (TRF3) entendeu que a Resolução 45/02 do
Confef, ao estabelecer condições para o registro de não graduados,
acabou por extrapolar os limites da Lei 9.696.
Humberto
Martins disse que não cabe ao STJ interpretar os termos das Resoluções
45 e 46/02 do Confef – ambas discutidas no processo – para verificar se
tais atos normativos se amoldam ou extrapolam a Lei 9.696, uma vez que
não compete ao Tribunal interpretar atos normativos destituídos de
natureza de lei federal.
No entanto, o
ministro relator lembrou que “leis não se revogam nem se limitam por
resoluções. Se tais resoluções obrigam treinadores e monitores de
futebol não graduados a se registrar em Conselho Regional de Educação
Física, estão extrapolando os limites da lei”.
Fonte: Blog de Jefte News
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Seu comentário será publicado em breve após ser analisado pelo administrador