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quarta-feira, 29 de maio de 2013

Campinense recorre ao STJD para suspender partida final do Paraibano 2013



A diretoria do Campinense deve recorrer ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva da CBF, com o objetivo de suspender a partida entre Treze e Botafogo, marcada para esta quinta-feira, que encerra o Campeonato Paraibano de 2013.
O Campinense, de acordo com informações do repórter Adalberto Alves, aponta que a forma na qual foi redigido o Regulamento do Campeonato Paraibano 2013 – 1 a Divisão, foi mal interpretado o “confuso” texto do artigo 9o , do referido regulamento e, por tal motivo, afirma ter sido prejudicado, vez que, não foi classificado para a disputa final, na interpretação “confusa” de tal norma.
Este mesmo recurso foi impetrado pelo Campinense no Tribunal de Justiça Desportiva da Paraíba, mas não teve êxito. Na ocasião, o clube rubro-negro buscou uma liminar para suspender o jogo de inda, disputado em João Pessoa, que apontou vitória do Treze por 1 a 0. 

A decisão do presidente do TJD-PB, José Bonifácio Lobo, indica que,  “afirmam os doutrinadores do direito que, para a concessão do pálio liminar, necessário se faz que presente estejam os requisitos legais do fumus boni júris e do periculum in mora.
Da análise dos documentos trazidos aos autos pelo ora impetrante, não nos deixa clara a existência de verossimilhança do direito alegado, posto que, quanto à fumaça do bom direito, esta não restou devidamente comprovada nos autos. Os documentos juntados aos autos, especificamente o regulamento da competição que, à época, ao
nosso ver, teve a anuência de todos os clubes participantes, inclusive o ora impetrante, não se mostram suficientes para caracterizar a existência necessária fumaça do bôm direito.

Não vejo nos autos nenhum documento que comprove a insatisfação do
impetrante, advinda de ato abusivo ou ilegal, supostamente praticado pela autoridade ora apontada como coatora.
Isto posto, sem adentrar no mérito da questão, que será motivo de análise no momento certo, INDEFIRO o pedido de liminar constante na exordial.
Determino na forma do art. 91, do CBJD que, se notifique a autoridade coatora para, no prazo de 03 (três) dias prestar as informações necessárias, junte-se à notificação, uma via da inicial, com cópias dos documentos que a acompanha.
Findo o prazo, com ou sem as informações da autoridade coatora, voltem-me os
autos conclusos.


Fonte: Só Esporte

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